A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje a edição do novo marco regulatório das ofertas públicas no Brasil. As regras têm como objetivo flexibilizar e dar mais agilidade às operações no mercado de capitais em meio ao crescimento das operações e também do número de investidores. Elas serão válidas a partir de janeiro de 2023.
O anúncio acontece nos últimos dias da gestão do presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que será substituído pelo advogado e professor João Pedro Barroso do Nascimento, cuja posse está prevista para o próximo dia 18. São quatro resolução editadas, sendo que as três primeiras são decorrentes de uma audiência pública:
- Resolução CVM 160: substitui as Instruções CVM 400 e 476 e se torna a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil. Dentre outros objetivos, a norma busca trazer maior flexibilidade à realização de ofertas.
- Resolução CVM 161: prevê o novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O objetivo é viabilizar um acompanhamento mais eficiente desses participantes no ambiente em que as ofertas estarão sujeitas a menos controles prévios por parte da CVM. A norma também busca facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, em adição às instituições financeiras.
- Resolução CVM 162: promove alterações pontuais em outras regras vigentes, com objetivo de adaptar sua terminologia e estrutura às demais Resoluções editadas na data de hoje (13/7).
- Resolução CVM 163: se relaciona com o processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19. A norma substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias, e traz alterações de mérito necessárias em razão da concomitante reforma do arcabouço geral das ofertas públicas de valores mobiliários.
Para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, a norma ainda prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor.
“A lâmina da oferta permitirá que investidores comparem ofertas em andamento mais rapidamente e identifiquem aquelas sobre as quais devem buscar informações mais aprofundadas“, informa em comunicado.
Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:
- Redução, de 6 para 3 meses, do prazo de ampliação do público-alvo relacionado à negociação secundária aplicável a títulos representativos de dívida emitidos por emissores frequentes de dívida ofertados a investidores profissionais.
- Possibilidade de investidores qualificados participarem de processos de bookbuilding de títulos e valores mobiliários representativos de dívida.
- Separação dos modelos de prospecto de cotas de FIDC e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização.
- Possibilidade de dispensa de prospecto e lâmina em ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados destinadas a investidores qualificados.
- Aumento do limite aplicável para o lote adicional da oferta, com supressão de tal limite nas ofertas destinadas a investidores profissionais.
- Aprimoramento do conceito de emissor em fase pré-operacional, em linha com decisões do Colegiado, e tratamento das ofertas de special purpose acquisition companies (SPACs).
- Supressão do conceito de investidor institucional, com sua substituição pelo conceito de investidor profissional, já existente na regulamentação.
- Redefinição mais precisa e restrita da caracterização de oferta pública.
- Flexibilização das comunicações permitidas durante o período de silêncio, especialmente por parte de prestadores de serviços essenciais a fundos de investimento.
- Ampliação das hipóteses em que títulos de securitização podem se beneficiar do rito de registro automático.
- Redefinição de prazos de análise de requerimento de registro de oferta sujeita ao rito ordinário, mantendo a observância ao Decreto 10.178/19.
- Simplificação das regras de divulgação de relacionamentos e conflitos de interesse nos prospectos.
- Reconfiguração dos papéis da CVM e da entidade autorreguladora no tocante à dinâmica de registro de coordenadores de ofertas públicas.